As limitações contratuais podem até abranger a rede de atendimento hospitalar e laboratorial e o tipo de acomodação, mas em nenhuma circunstância o tratamento que tenha por objetivo restabelecer a saúde do contratante
.Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeiro grau para determinar que uma operadora de plano de saúde custeie um medicamento indicado para o tratamento de dermatite atópica grave de uma criança.De acordo com a família, a dermatite crônica é de difícil tratamento e se manifesta através de coceiras intensas e persistentes, graves erupções cutâneas e problemas de pele que causam sucessivas infecções.
O medicamento indicado para a menina tem registro junto à Anvisa, mas não está incluído no rol de procedimentos da ANS.Por isso, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento. Segundo o relator, desembargador Edson Luiz de Queiroz, a aplicação da normas consumeristas, bem como dos princípios e normas que regem o Direito Civil, notadamente o princípio da boa-fé e a função social do contrato, levam à conclusão de que a ré tem obrigação de fornecer o remédio.
“Nada obstante válido o princípio da pacta sunt servanda, não é ele absoluto, e deve ser interpretado em consonância com as normas de ordem pública, com os princípios constitucionais e, na presente hipótese, com o escopo de preservar a natureza e os fins do contrato“, afirmou.
Por Kris Couto