Por constatar violação ao direito de igualdade e à dignidade da pessoa, o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Teixeira de Freitas (BA) condenou a União a pagar prestações do auxílio emergencial de 2020 negadas indevidamente a um homem, além de indenizá-lo em R$ 10 mil.
O pagamento foi indeferido com a justificativa de que seria necessário que o cidadão não recebesse seguro-desemprego. Ele acionou a Justiça, representado pelos advogados Pedro Falcão e Vinicius Barros Nascimento. O juiz Felipo Livio Lemos Luz observou que o autor já não recebia o seguro. Por isso, o motivo alegado pela União não se sustentaria.
O magistrado também considerou que seria “inegável” a ocorrência de dano moral. Isso porque o autor “permaneceu desassistido da medida de proteção social mitigadora da pandemia de covid-19“.
Luz citou os fundamentos adotados pelo juiz Bruno Fabiani Monteiro, do 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda (RJ), em decisão semelhante no último ano.
Por Kris Couto