O vice-prefeito que concorre ao cargo principal só pode ser eleito uma vez, caso tenha substituído o prefeito nos seis meses anteriores à eleição.
Essa posição foi recentemente confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento em que manteve o indeferimento da candidatura de Allan Seixas de Souza, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020. Com o resultado, o município passará por novas eleições.
Allan foi prefeito de 2017 a 2020. O problema para a reeleição é que no período anterior, de 2013 a 2016, foi vice-prefeito. E, no último ano no cargo, menos de seis meses antes da eleição substituiu o prefeito por uma semana.
Assim, entende-se que ele concorreu a prefeito em 2016 já com um mandato exercido no cargo. Logo, a eleição em 2020 representaria o terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pelo artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal.Essa interpretação é reforçada pelo artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990).
A norma diz que “o vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular“.
Ao apreciar o caso de Allan, o TSE flertou com a mudança de entendimento. O caso foi encerrado após seguidos pedidos de vista e grande debate. Não se sabe qual será a posição da corte no futuro, apenas se tem certeza que essa inelegibilidade ainda não pode ser afastada.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, que manteve a jurisprudência e foi acompanhado no mérito pelos ministros Mauro Campbell, Sérgio Banhos, Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Tarcísio Vieira de Carvalho, que integrava a corte quando iniciado o julgamento.
Por Kris Couto
Fonte Conjur